Usucapião
“Moro na minha casa há vários anos, mas não possuo a escritura da mesma. O que eu posso fazer? Tenho direito ao Usucapião?”.
Atualmente, esta é uma dúvida muito recorrente entre os brasileiros. Não é incomum que alguém resida há muito tempo em uma mesma propriedade e não possua a documentação necessária. Essa documentação, chamada escritura, comprova, de fato, quem é o proprietário do imóvel em questão e contém todas as informações sobre o vendedor e comprador. Em casos como este, o Código Civil Brasileiro prevê por meio dos Artigos nº 1.238 a 1.244 o direito de Usucapião.
O que é o processo de usucapião?
Essa forma de direito prevê a aquisição de um bem, isto é, a propriedade do imóvel, através da posse prolongada, contínua e sem oposição, também chamada de Prescrição Aquisitiva. Ou seja, através de ação judicial, aquele que tiver em um imóvel como seu durante um longo período de tempo – cinco a quinze anos, dependendo da situação do imóvel – sem interrupções, pode requerer a mesma a um juiz através do Usucapião, servindo de título para o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Quais são os tipos de usucapião?
1 – Extraordinário
Primeiramente, existem diversos tipos de Usucapião, diferenciados pelo tempo necessário de posse e requisitos a serem comprovados. Dessa forma, o mais tradicional deles é o Usucapião Extraordinário, previsto no Artigo 1.238, que exige a posse contínua durante 15 anos do imóvel. Assim, caso o imóvel seja a moradia habitual do requerente ou tenham sido realizadas obras e serviços de caráter produtivo, este tempo para 10 anos.
2 – Ordinário
Para aquelas pessoas que conseguem comprovar o justo título, ou seja, confirmar por meio de algum documento a posse do imóvel e não por meio de um loteamento ilegal ou invasão, elas se enquadram no Usucapião Ordinário. Nestes casos o tempo exigido é de 10 anos, podendo ser reduzido para a metade quando estabelecida moradia no imóvel ou quando tiver aquisição com custos, comprovada por meio de registro em cartório, cancelado posteriormente.
3 – Especial
Quando a característica principal é levar em consideração a área total do imóvel, existe o Usucapião Especial, tanto em áreas urbanas e rurais. Nessa seção, o requerente não ser proprietário de nenhum outro imóvel, tendo o imóvel em questão como sua moradia. Para ambos os casos exige-se 5 anos de posse, diferenciando-se as áreas em 50 hectares para imóveis rurais e 250 metros quadrados para imóveis urbanos.
Ainda no caso de Usucapião Especial, existe o chamado Usucapião Especial Familiar. Neste caso, o Artigo nº 1.240-A prevê que após 2 anos de abandono de ex-cônjuge, o requerente passa a ter propriedade integral do imóvel que se caracterize nesta modalidade.
Devido às características históricas e culturais do nosso país muitas pessoas podem ter a propriedade de seu imóvel completamente regularizada através do processo de Usucapião. Atualmente, não é incomum a apropriação de terrenos que não possuíam atividade prévia, por exemplo, por quem não teria condições de compra-los. Porém, por falta de informações, grande parcela da população passa toda a vida se preocupando com o imóvel em que vive sem saber que um processo simples pode lhe garantir a propriedade daquele bem. Assim, o Usucapião é uma ótima forma de direito que existe contemplado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que é baseado em algo que ninguém tem o poder de alterar: o tempo.
Quer saber mais sobre Usucapião e como obtê-lo? Fale com a gente! Será um prazer esclarecer suas dúvidas!